Art. 27º - O sócio que no decorrer de uma partida, cometer algum ato de violência ou indisciplina estará sujeito às seguintes penas impostas pelo árbitro da partida:
a) Exclusão da partida por 2 (dois) minutos, sem substituição do atleta infrator;
b) Expulsão: que é a exclusão do restante da partida em curso e de outras do mesmo dia.
§ 1º Na expulsão, haverá a substituição do atleta infrator, por outro atleta, decorridos 2 (dois) minutos da expulsão.
§ 2º O atleta expulso de uma partida, sofrerá suspensão automática de uma rodada esportiva, não podendo jogar nem apitar as partidas, no dia subsequente ao da expulsão, podendo ainda, de acordo com a gravidade da ocorrência, sofrer uma das punições previstas no Art. 18º do presente Estatuto.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
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